Art. 236-A. Os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN, devendo a parte interessada efetuar o pagamento dos emolumentos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
§ 1º - O registrador poderá rejeitar o recebimento de mandados judiciais enviados por via diversa da prevista no caput deste artigo. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
§ 2º - O mandado judicial advindo de juízo de comarca diversa do oficial de registro civil destinatário da ordem é dispensado do recebimento do "Cumpra-se" do juízo local, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
§ 1º - O registrador poderá rejeitar o recebimento de mandados judiciais enviados por via diversa da prevista no caput deste artigo. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
§ 2º - O mandado judicial advindo de juízo de comarca diversa do oficial de registro civil destinatário da ordem é dispensado do recebimento do "Cumpra-se" do juízo local, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)