Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 71-D

Art. 71-D. Os editais de seleção de candidatos poderão ser substituídos por listas de inscrição permanentes de delegatários, substitutos ou escreventes, a depender de cada situação, que se proponham a exercer a interinidade, devendo ser dada a ela a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 71-D

Art. 71-D. Os editais de seleção de candidatos poderão ser substituídos por listas de inscrição permanentes de delegatários, substitutos ou escreventes, a depender de cada situação, que se proponham a exercer a interinidade, devendo ser dada a ela a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)