TÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS
Seção I
Das disposições gerais
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 79. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão atender às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018), independentemente do meio ou do país onde os dados estão localizados, obedecendo a seus fundamentos, seus princípios e suas obrigações concernentes à governança do tratamento de dados pessoais.
§ 1º - Deverão ser cumpridas as disposições previstas na LGPD e nas diretrizes, nos regulamentos, nas normas, nas orientações e nos procedimentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com base nas competências previstas no artigo 55-J da LGPD. (anterior parágrafo único realocado para § 1.ºem razão da redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 2º - O cumprimento às disposições especiais do Capítulo I (Da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) do Título II do Livro II deste Código não será prejudicado pelo disposto na LGPD. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)