Art. 548. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
II - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
III - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
IV - certidão de interdições perante o 1.º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e V - conforme o caso, proposta de partilha de bens - respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) -, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.
I - certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
II - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
III - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
IV - certidão de interdições perante o 1.º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e V - conforme o caso, proposta de partilha de bens - respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) -, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.