Art. 530. A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 530
Art. 530. A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.