Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 518

Art. 518. O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º - O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º - O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º - O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

§ 4º - A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 4º-A - Para efeito deste artigo, equipara-se a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

§ 5º - A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

§ 6º - A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento atualizada;

II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III - cópia do registro geral de identidade (RG);

IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII - cópia do título de eleitor;

VIII - cópia de carteira de identidade social, se for o caso; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

IX - comprovante de endereço; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XI - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XIII - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XIV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XV - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XVI - certidão da Justiça Militar, se for o caso. (inciso renumerado pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

§ 7º - (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

I - (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

II - (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

III - (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

§ 7º-A - No caso de brasileiro naturalizado: (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

I - a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

II - a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

§ 8º - A falta de documento listado no § 6.º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.

§ 9º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6.º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada. (redação dada pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 518

Art. 518. O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º - O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º - O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º - O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

§ 4º - A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 4º-A - Para efeito deste artigo, equipara-se a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

§ 5º - A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

§ 6º - A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento atualizada;

II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III - cópia do registro geral de identidade (RG);

IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII - cópia do título de eleitor;

VIII - cópia de carteira de identidade social, se for o caso; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

IX - comprovante de endereço; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XI - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XIII - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XIV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XV - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

XVI - certidão da Justiça Militar, se for o caso. (inciso renumerado pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

§ 7º - (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

I - (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

II - (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

III - (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

§ 7º-A - No caso de brasileiro naturalizado: (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

I - a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

II - a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)

§ 8º - A falta de documento listado no § 6.º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.

§ 9º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6.º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada. (redação dada pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)