Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 64-E

Art. 64-E. Cada folha de papel de segurança receberá numeração sequencial nacional única e irrepetível, gerada pelas Entidades Credenciadoras, segundo regras nacionais padronizadas, de observância obrigatória. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 1º - A Corregedoria Nacional de Justiça definirá, em ato próprio, a estrutura lógica da numeração sequencial, os critérios de unicidade nacional e os procedimentos gerais para atribuição de faixas numéricas exclusivas às Entidades Credenciadoras. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 2º - A geração da numeração deverá ocorrer exclusivamente dentro das faixas atribuídas, sendo vedada a reutilização, a renumeração ou a modificação posterior de identificadores já emitidos. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 3º - Cada Entidade Credenciadora manterá sistema eletrônico próprio para a gestão das faixas numéricas sob sua responsabilidade, com registro integral dos metadados de produção, distribuição, cancelamento, inutilização e extravio das folhas de papel de segurança. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 4º - Os sistemas referidos no §3º deverão assegurar a integridade dos registros, a preservação histórica das informações e a manutenção de trilhas de auditoria completas, franqueadas à fiscalização das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça sempre que requisitado. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 5º - A numeração sequencial será vinculada a Código de Verificação Digital, impresso no papel de segurança, que permitirá consulta pública imediata acerca da autenticidade do suporte físico, da identificação do fornecedor, da serventia destinatária e do status do papel. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 6º - O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre serventias extrajudiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 64-E

Art. 64-E. Cada folha de papel de segurança receberá numeração sequencial nacional única e irrepetível, gerada pelas Entidades Credenciadoras, segundo regras nacionais padronizadas, de observância obrigatória. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 1º - A Corregedoria Nacional de Justiça definirá, em ato próprio, a estrutura lógica da numeração sequencial, os critérios de unicidade nacional e os procedimentos gerais para atribuição de faixas numéricas exclusivas às Entidades Credenciadoras. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 2º - A geração da numeração deverá ocorrer exclusivamente dentro das faixas atribuídas, sendo vedada a reutilização, a renumeração ou a modificação posterior de identificadores já emitidos. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 3º - Cada Entidade Credenciadora manterá sistema eletrônico próprio para a gestão das faixas numéricas sob sua responsabilidade, com registro integral dos metadados de produção, distribuição, cancelamento, inutilização e extravio das folhas de papel de segurança. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 4º - Os sistemas referidos no §3º deverão assegurar a integridade dos registros, a preservação histórica das informações e a manutenção de trilhas de auditoria completas, franqueadas à fiscalização das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça sempre que requisitado. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 5º - A numeração sequencial será vinculada a Código de Verificação Digital, impresso no papel de segurança, que permitirá consulta pública imediata acerca da autenticidade do suporte físico, da identificação do fornecedor, da serventia destinatária e do status do papel. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

§ 6º - O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre serventias extrajudiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)