Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-AL

Art. 440-AL. O pagamento do imposto de transmissão será comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação que para esse fim lhe enviar o oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º - Esse prazo poderá ser sobrestado, se comprovado justo impedimento. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º - Não havendo pagamento do imposto, o processo será extinto, nos termos do art. 440-J deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-AL

Art. 440-AL. O pagamento do imposto de transmissão será comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação que para esse fim lhe enviar o oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º - Esse prazo poderá ser sobrestado, se comprovado justo impedimento. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º - Não havendo pagamento do imposto, o processo será extinto, nos termos do art. 440-J deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)