CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 496. Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2.º, caput, da Lei nº 8.560/92, este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer perante oficial de registro de pessoas naturais e apontar o suposto pai.