Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 64-D

Art. 64-D. É vedada a inserção, no corpo do papel de segurança, de logomarcas, timbres ou elementos visuais que identifiquem a gráfica produtora ou a Entidade Credenciadora, ressalvados os elementos de rastreabilidade codificada. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

Parágrafo único. A identificação da origem industrial, da cadeia de fornecimento e do destinatário do papel de segurança dar-se-á exclusivamente por meios lógicos e sistêmicos, de forma não ostensiva, auditável e compatível com a Especificação Técnica Nacional. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 64-D

Art. 64-D. É vedada a inserção, no corpo do papel de segurança, de logomarcas, timbres ou elementos visuais que identifiquem a gráfica produtora ou a Entidade Credenciadora, ressalvados os elementos de rastreabilidade codificada. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)

Parágrafo único. A identificação da origem industrial, da cadeia de fornecimento e do destinatário do papel de segurança dar-se-á exclusivamente por meios lógicos e sistêmicos, de forma não ostensiva, auditável e compatível com a Especificação Técnica Nacional. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)