Art. 397-F. O pagamento integral da dívida, nos prazos e condições estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, extingue a propriedade fiduciária, assegurando ao devedor fiduciante a plena propriedade do bem. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Parágrafo único. Na hipótese de liquidação do débito, compete ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos, perante o qual tramitou o procedimento de consolidação da propriedade, promover o cancelamento da propriedade fiduciária e, na hipótese de ter sido o bem apreendido, promover a reversão da posse plena em favor do devedor fiduciante, sem que haja, para tanto, incidência de emolumentos. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Parágrafo único. Na hipótese de liquidação do débito, compete ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos, perante o qual tramitou o procedimento de consolidação da propriedade, promover o cancelamento da propriedade fiduciária e, na hipótese de ter sido o bem apreendido, promover a reversão da posse plena em favor do devedor fiduciante, sem que haja, para tanto, incidência de emolumentos. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)