CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO
(incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO
(incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
Art. 444-A. Fica instituída a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO, a qual tem validade e efeito perante toda sociedade como declaração de vontade da parte. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 1º - A emissão da AEDO, ou a revogação de uma já existente, é feita perante tabelião de notas por meio de módulo específico do e-Notariado, no qual as AEDOs deverão ser armazenadas de forma segura. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 2º - O serviço de emissão da AEDO e de sua revogação é gratuito por força de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde, gratuidade essa que, salvo disposição em contrário, não se estende a outros modos de formalização da vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 3º - O serviço de emissão da AEDO consiste na conferência, pelo tabelião de notas, da autenticidade das assinaturas dos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nas declarações de vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica post mortem. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 4º - A AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 5º - A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. (redação dada pelo Provimento n. 179, de 16.8.2024)