Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 284

Seção II
Dos atos notariais eletrônicos por meio do e-Notariado

Subseção I
Das Disposições Gerais


Art. 284. Esta Seção estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.

Parágrafo único. Todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta Seção. (incluído pelo Provimento n. 181, de 11.9.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 284

Seção II
Dos atos notariais eletrônicos por meio do e-Notariado

Subseção I
Das Disposições Gerais


Art. 284. Esta Seção estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.

Parágrafo único. Todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta Seção. (incluído pelo Provimento n. 181, de 11.9.2024)