Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 110-A

Art. 110-A. A certidão de inteiro teor de escrituras públicas lavradas como ato autônomo e exclusivo de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial. (redação dada pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 1º - Os juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025. (redação dada pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 2º - No caso de escrituras públicas que tratem da autocuratela em conjunto com outros atos jurídicos, não se aplica o sigilo de que trata o caput deste artigo, mas será respeitado eventual regime de sigilo aplicável a qualquer dos outros atos. " (NR) (redação dada pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

"Art. 110-B. A escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 1º - Nas hipóteses em que a autocuratela for estipulada em conjunto com outros negócios jurídicos na mesma escritura, bem como nos casos de adequação de atos pretéritos, o Tabelião de Notas deverá realizar a replicação dos dados essenciais relativos à diretiva de curatela na CENSEC, promovendo um cadastro autônomo para fins de indexação, classificado especificamente como autocuratela. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 2º - O cadastro autônomo previsto no § 1º tem por finalidade exclusiva assegurar a localização da informação nas buscas judiciais, mantendo-se inalterada a classificação principal da escritura de origem e o seu regime de publicidade. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 3º - A replicação de dados e a realização do cadastro autônomo serão efetuadas sem custo adicional para as partes. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 4º - Para os atos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento que contenham disposições sobre autocuratela em conjunto com outros negócios, a adequação do cadastro na CENSEC poderá ser providenciada pelo Tabelião, a qualquer tempo: (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

I - de ofício; ou (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

II - mediante requerimento da parte interessada. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 5º - Na hipótese do inciso II do § 4º, o Tabelião deverá providenciar a adequação na CENSEC no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade disciplinar. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 110-A

Art. 110-A. A certidão de inteiro teor de escrituras públicas lavradas como ato autônomo e exclusivo de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial. (redação dada pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 1º - Os juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025. (redação dada pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 2º - No caso de escrituras públicas que tratem da autocuratela em conjunto com outros atos jurídicos, não se aplica o sigilo de que trata o caput deste artigo, mas será respeitado eventual regime de sigilo aplicável a qualquer dos outros atos. " (NR) (redação dada pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

"Art. 110-B. A escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 1º - Nas hipóteses em que a autocuratela for estipulada em conjunto com outros negócios jurídicos na mesma escritura, bem como nos casos de adequação de atos pretéritos, o Tabelião de Notas deverá realizar a replicação dos dados essenciais relativos à diretiva de curatela na CENSEC, promovendo um cadastro autônomo para fins de indexação, classificado especificamente como autocuratela. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 2º - O cadastro autônomo previsto no § 1º tem por finalidade exclusiva assegurar a localização da informação nas buscas judiciais, mantendo-se inalterada a classificação principal da escritura de origem e o seu regime de publicidade. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 3º - A replicação de dados e a realização do cadastro autônomo serão efetuadas sem custo adicional para as partes. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 4º - Para os atos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento que contenham disposições sobre autocuratela em conjunto com outros negócios, a adequação do cadastro na CENSEC poderá ser providenciada pelo Tabelião, a qualquer tempo: (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

I - de ofício; ou (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

II - mediante requerimento da parte interessada. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)

§ 5º - Na hipótese do inciso II do § 4º, o Tabelião deverá providenciar a adequação na CENSEC no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade disciplinar. (incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)