Art. 440-D. O requerente poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que, cumulativamente: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I - todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II - haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III - da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I - todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II - haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III - da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)