Art. 320-I. Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)
§ 1º - Ficam dispensadas da verificação diária prevista no caput deste artigo as serventias extrajudiciais que adotarem solução de comunicação com a CNIB via API (Application Programming Interface). (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)
§ 2º - Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel. No caso de matrícula, a averbação será feita na circunscrição do registro do imóvel, ainda que ele tenha passado para outra circunscrição de registro de imóveis, nos termos do art. 169, I, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022. No caso de transcrição, se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade, para abertura de matrícula na circunscrição atual e cumprimento da ordem (art. 176, § 1º, I, a Lei nº 6.015/1973). Nesse último caso, tratando-se de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, a averbação será realizada na circunscrição de origem, nos termos do § 18 do art. 176 da Lei nº 6.015/1973. (redação dada pelo Provimento CN n. 217, de 9.3.2026)
§ 3º - A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro. (redação dada pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
§ 1º - Ficam dispensadas da verificação diária prevista no caput deste artigo as serventias extrajudiciais que adotarem solução de comunicação com a CNIB via API (Application Programming Interface). (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)
§ 2º - Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel. No caso de matrícula, a averbação será feita na circunscrição do registro do imóvel, ainda que ele tenha passado para outra circunscrição de registro de imóveis, nos termos do art. 169, I, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022. No caso de transcrição, se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade, para abertura de matrícula na circunscrição atual e cumprimento da ordem (art. 176, § 1º, I, a Lei nº 6.015/1973). Nesse último caso, tratando-se de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, a averbação será realizada na circunscrição de origem, nos termos do § 18 do art. 176 da Lei nº 6.015/1973. (redação dada pelo Provimento CN n. 217, de 9.3.2026)
§ 3º - A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro. (redação dada pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)