Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 343-D

Seção VI
Do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI)
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Subseção I
Das disposições gerais
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)


Art. 343-D. O Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) destina-se a servir de base de dados geográficos relativos às informações imobiliárias mantidas pelos cartórios de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º - A gestão e a manutenção do SIG-RI incumbem ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º - O Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) é a ferramenta do SIG-RI destinada a servir como plataforma gráfica dos imóveis registrados nos cartórios de registro de imóveis, de modo a, entre outras finalidades: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - viabilizar consultas públicas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - permitir a análise e gestão dos processos de georreferenciamento em relação aos imóveis registrados; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - permitir interações com outros bancos de dados que possuam coordenadas geodésicas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - permitir a identificação de eventual sobreposição, total ou parcial, de poligonais de matrículas, com acesso a, no mínimo, estas informações: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) área do imóvel objeto da matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) área do imóvel em sobreposição; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c) área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - alertar automaticamente possíveis casos de sobreposição ou vácuo dominial entre imóveis que ultrapassem os limites das tolerâncias posicionais normatizadas, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 3º - O SIG-RI deverá manter interoperabilidade entre os registros de imóveis e os sistemas de governança fundiária, nos termos de manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 4º - Conforme regulamentado em manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º), os sistemas de automação dos registros de imóveis poderão integrar-se com o SIG-RI, por meio de Application Programming Interface - API, a fim de possibilitar o intercâmbio das informações geodésicas dos imóveis necessárias à alimentação, em tempo real, dos dados eletrônicos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 343-D

Seção VI
Do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI)
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Subseção I
Das disposições gerais
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)


Art. 343-D. O Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) destina-se a servir de base de dados geográficos relativos às informações imobiliárias mantidas pelos cartórios de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º - A gestão e a manutenção do SIG-RI incumbem ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º - O Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) é a ferramenta do SIG-RI destinada a servir como plataforma gráfica dos imóveis registrados nos cartórios de registro de imóveis, de modo a, entre outras finalidades: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - viabilizar consultas públicas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - permitir a análise e gestão dos processos de georreferenciamento em relação aos imóveis registrados; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - permitir interações com outros bancos de dados que possuam coordenadas geodésicas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - permitir a identificação de eventual sobreposição, total ou parcial, de poligonais de matrículas, com acesso a, no mínimo, estas informações: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) área do imóvel objeto da matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) área do imóvel em sobreposição; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c) área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - alertar automaticamente possíveis casos de sobreposição ou vácuo dominial entre imóveis que ultrapassem os limites das tolerâncias posicionais normatizadas, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 3º - O SIG-RI deverá manter interoperabilidade entre os registros de imóveis e os sistemas de governança fundiária, nos termos de manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 4º - Conforme regulamentado em manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º), os sistemas de automação dos registros de imóveis poderão integrar-se com o SIG-RI, por meio de Application Programming Interface - API, a fim de possibilitar o intercâmbio das informações geodésicas dos imóveis necessárias à alimentação, em tempo real, dos dados eletrônicos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)