Art. 397-S. O requerimento inicial será apresentado exclusivamente por meio eletrônico, através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 1º - Devidamente justificada a impossibilidade, o requerimento inicial poderá ser apresentado em meio físico, devendo o oficial de registro de títulos e documentos tomar as medidas necessárias para que tramite no ambiente eletrônico mencionado no caput deste artigo. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 2º - O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados, recebendo a devida numeração. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 1º - Devidamente justificada a impossibilidade, o requerimento inicial poderá ser apresentado em meio físico, devendo o oficial de registro de títulos e documentos tomar as medidas necessárias para que tramite no ambiente eletrônico mencionado no caput deste artigo. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
§ 2º - O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados, recebendo a devida numeração. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)