Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-I

Subseção III
Do Suprimento Administrativo perante o Registro Civil das Pessoas Naturais
(incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)


Art. 205-I. Poderá ser objeto de suprimento administrativo, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que haja prova documental suficiente para realizar o suprimento total ou parcial (art. 205-A, §1º, III, "a" e "b", deste Código). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. No caso de insuficiência da prova documental para a realização de suprimento total de assento de nascimento, o oficial, em nome do princípio da fungibilidade, receberá o requerimento como pedido de registro tardio de nascimento e observará as regrais pertinentes (arts. 480 e seguintes deste Código). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-I

Subseção III
Do Suprimento Administrativo perante o Registro Civil das Pessoas Naturais
(incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)


Art. 205-I. Poderá ser objeto de suprimento administrativo, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que haja prova documental suficiente para realizar o suprimento total ou parcial (art. 205-A, §1º, III, "a" e "b", deste Código). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. No caso de insuficiência da prova documental para a realização de suprimento total de assento de nascimento, o oficial, em nome do princípio da fungibilidade, receberá o requerimento como pedido de registro tardio de nascimento e observará as regrais pertinentes (arts. 480 e seguintes deste Código). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)