Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 230

Art. 230. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é organizada e mantida pelo ON-RCPN, e objetiva viabilizar a operacionalização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 1º - (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º - Todo acesso à CRC para a prática de atos registrais, será feito exclusivamente pelo oficial de registro civil ou prepostos que autorizar, utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no artigo 228- C deste código. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores (MRE) poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no artigo 228-C deste código. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 230

Art. 230. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é organizada e mantida pelo ON-RCPN, e objetiva viabilizar a operacionalização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 1º - (revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 2º - Todo acesso à CRC para a prática de atos registrais, será feito exclusivamente pelo oficial de registro civil ou prepostos que autorizar, utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no artigo 228- C deste código. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores (MRE) poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no artigo 228-C deste código. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)