Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 495-C

Art. 495-C. Na instrução do feito relativo ao registro de nascimento de que trata este Capítulo, em não sendo possível identificar o nome atribuído à criança ou ao adolescente pelos genitores, devem ser adotadas as seguintes providências, no que couber: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

I - determinar as provas e diligências necessárias à instrução do feito visando à identificação de dados qualificativos da criança ou do adolescente bem como de seus familiares, a fim de permitir atribuir a ela nome que seja significativo à sua história de vida e ao seu direito à identidade; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

II - sendo conhecido o nome de familiares, verificar se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

III - verificar se a criança ou o adolescente não é desaparecido, consultando os bancos de dados da polícia, inclusive genéticos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

IV - em se tratando de criança ou adolescente com capacidade de se comunicar, verbalmente ou por outro meio, tem o direito de ser ouvido para que informe qual o nome pelo qual se identifica. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 495-C

Art. 495-C. Na instrução do feito relativo ao registro de nascimento de que trata este Capítulo, em não sendo possível identificar o nome atribuído à criança ou ao adolescente pelos genitores, devem ser adotadas as seguintes providências, no que couber: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

I - determinar as provas e diligências necessárias à instrução do feito visando à identificação de dados qualificativos da criança ou do adolescente bem como de seus familiares, a fim de permitir atribuir a ela nome que seja significativo à sua história de vida e ao seu direito à identidade; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

II - sendo conhecido o nome de familiares, verificar se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

III - verificar se a criança ou o adolescente não é desaparecido, consultando os bancos de dados da polícia, inclusive genéticos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

IV - em se tratando de criança ou adolescente com capacidade de se comunicar, verbalmente ou por outro meio, tem o direito de ser ouvido para que informe qual o nome pelo qual se identifica. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)