Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 37

Seção IV
Das Sessões


Art. 37. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.

§ 1º - Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.

§ 2º - Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II - comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir; e

III - identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

§ 3º - A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 37

Seção IV
Das Sessões


Art. 37. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.

§ 1º - Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.

§ 2º - Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II - comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir; e

III - identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

§ 3º - A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.