Art. 510. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
§ 1º - Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
§ 2º - A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
§ 1º - Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
§ 2º - A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.