Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-W

Subseção III
Do pagamento e da impugnação
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)


Art. 397-W. O pagamento voluntário da dívida será feito diretamente pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário ou ao oficial do registro de títulos e documentos pessoalmente ou por módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, devendo ser possibilitado ao credor a integração com esse sistema por meio da interoperabilidade. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 1º - Havendo pagamento integral da dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 2º - Havendo pagamento apenas parcial, a critério do credor fiduciário, o processo poderá continuar para a cobrança dos valores pendentes, exceto se houver concordância expressa do credor com o recebimento do valor parcial pago, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos, ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 3º - Caso o devedor opte por fazer o pagamento diretamente ao credor, este poderá incluir no valor da dívida os valores dos emolumentos e despesas com as providências dos procedimentos previstos neste Capítulo, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 4º - O credor fiduciário deverá informar ao oficial de registro de títulos e documentos, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis após a compensação, o recebimento do pagamento, para a averbação do ato de encerramento do processo de consolidação da propriedade. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 5º - No caso de o pagamento ser realizado pelo devedor fiduciante diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos, ou através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, os valores recebidos serão repassados ao credor no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos moldes do acordo de interoperabilidade estabelecido ou conforme orientações expressas deste, exceto aqueles referentes aos emolumentos, se for o caso. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 6º - A forma de sistematização da devolução do valor deverá ser objeto de Instrução Técnica de Normalização - ITN, a ser editada pelo ON-RTDPJ. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-W

Subseção III
Do pagamento e da impugnação
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)


Art. 397-W. O pagamento voluntário da dívida será feito diretamente pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário ou ao oficial do registro de títulos e documentos pessoalmente ou por módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, devendo ser possibilitado ao credor a integração com esse sistema por meio da interoperabilidade. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 1º - Havendo pagamento integral da dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 2º - Havendo pagamento apenas parcial, a critério do credor fiduciário, o processo poderá continuar para a cobrança dos valores pendentes, exceto se houver concordância expressa do credor com o recebimento do valor parcial pago, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos, ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 3º - Caso o devedor opte por fazer o pagamento diretamente ao credor, este poderá incluir no valor da dívida os valores dos emolumentos e despesas com as providências dos procedimentos previstos neste Capítulo, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 4º - O credor fiduciário deverá informar ao oficial de registro de títulos e documentos, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis após a compensação, o recebimento do pagamento, para a averbação do ato de encerramento do processo de consolidação da propriedade. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 5º - No caso de o pagamento ser realizado pelo devedor fiduciante diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos, ou através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, os valores recebidos serão repassados ao credor no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos moldes do acordo de interoperabilidade estabelecido ou conforme orientações expressas deste, exceto aqueles referentes aos emolumentos, se for o caso. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 6º - A forma de sistematização da devolução do valor deverá ser objeto de Instrução Técnica de Normalização - ITN, a ser editada pelo ON-RTDPJ. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)