Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-L

Art. 320-L. O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome será realizada de forma gratuita. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Parágrafo único. O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-L

Art. 320-L. O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome será realizada de forma gratuita. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Parágrafo único. O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)