Art. 444-E. A AEDO conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 1º - O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 2º - A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 3º - A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 4º - (revogado pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
§ 1º - O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 2º - A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 3º - A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 4º - (revogado pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)