Art. 313. Fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, nos termos deste Código de Normas.
Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 313
Art. 313. Fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, nos termos deste Código de Normas.