Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-O

Seção I-A
Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)


Art. 320-O. São módulos operacionais do SREI, entre outros criados pelo ONR para a consecução de suas finalidades: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e); e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º - O ONR editará manual técnico operacional e demais instruções técnicas de normalização necessárias para a regulamentação dos módulos de que trata este artigo, inclusive estabelecendo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - os procedimentos operacionais padrões (POPs) referentes aos atos registrais, às notas devolutivas, aos elementos mínimos de especialidade e à formalização da matrícula eletrônica no registro de imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - os padrões de configuração dos sistemas de automação das serventias de registro de imóveis para atendimento do SREI, IERI-e e para o encaminhamento eletrônico de dados ao SIG-RI; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - a qualidade da infraestrutura e os padrões tecnológicos para consulta, recepção e resposta automatizada de dados estruturados, bem como o procedimento a ser realizado pelos oficiais de registro de imóveis para implantação e funcionamento de sistema nacional de gravames imobiliários. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - outros aspectos indicados neste Código que sejam pertinentes ao adequado funcionamento dos módulos operacionais. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º - O ONR poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica para a integração dos cadastros multifinalitários e dos registros públicos, mediante recebimento dos dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis (por natureza, por acessão ou por determinação legal), para o controle de disponibilidade e publicação de informações sobre terras públicas e privadas, bem assim para a concretização de quaisquer das finalidades deste Código. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-O

Seção I-A
Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)


Art. 320-O. São módulos operacionais do SREI, entre outros criados pelo ONR para a consecução de suas finalidades: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e); e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º - O ONR editará manual técnico operacional e demais instruções técnicas de normalização necessárias para a regulamentação dos módulos de que trata este artigo, inclusive estabelecendo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - os procedimentos operacionais padrões (POPs) referentes aos atos registrais, às notas devolutivas, aos elementos mínimos de especialidade e à formalização da matrícula eletrônica no registro de imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - os padrões de configuração dos sistemas de automação das serventias de registro de imóveis para atendimento do SREI, IERI-e e para o encaminhamento eletrônico de dados ao SIG-RI; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - a qualidade da infraestrutura e os padrões tecnológicos para consulta, recepção e resposta automatizada de dados estruturados, bem como o procedimento a ser realizado pelos oficiais de registro de imóveis para implantação e funcionamento de sistema nacional de gravames imobiliários. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - outros aspectos indicados neste Código que sejam pertinentes ao adequado funcionamento dos módulos operacionais. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º - O ONR poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica para a integração dos cadastros multifinalitários e dos registros públicos, mediante recebimento dos dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis (por natureza, por acessão ou por determinação legal), para o controle de disponibilidade e publicação de informações sobre terras públicas e privadas, bem assim para a concretização de quaisquer das finalidades deste Código. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)