Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 515

Art. 515. Os registradores, para os fins do presente Capítulo, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 515

Art. 515. Os registradores, para os fins do presente Capítulo, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.