Art. 440-AB. O oficial de registro de imóveis indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, dentre outras hipóteses, quando: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I - a matéria já houver sido examinada e refutada em casos semelhantes pelo juízo competente; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II - não contiver a exposição, ainda que sumária, das razões da discordância; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III - versar matéria estranha à adjudicação compulsória; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
IV - for de caráter manifestamente protelatório. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I - a matéria já houver sido examinada e refutada em casos semelhantes pelo juízo competente; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II - não contiver a exposição, ainda que sumária, das razões da discordância; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III - versar matéria estranha à adjudicação compulsória; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
IV - for de caráter manifestamente protelatório. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)