Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-R

Seção III
Dos Procedimentos
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Subseção I
Do requerimento inicial
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)


Art. 397-R. O credor fiduciário, seu procurador ou representante legal apresentará, para protocolo, perante o oficial de registro de títulos e documentos, requerimento de instauração do processo de consolidação da propriedade fiduciária e de busca e apreensão. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Parágrafo único. O protocolo do processo terá os efeitos da prenotação. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-R

Seção III
Dos Procedimentos
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Subseção I
Do requerimento inicial
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)


Art. 397-R. O credor fiduciário, seu procurador ou representante legal apresentará, para protocolo, perante o oficial de registro de títulos e documentos, requerimento de instauração do processo de consolidação da propriedade fiduciária e de busca e apreensão. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Parágrafo único. O protocolo do processo terá os efeitos da prenotação. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)