Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-T

Art. 397-T. O requerimento inicial deverá conter: (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

I - solicitação para notificação do devedor fiduciante, consignando os endereços eletrônico e/ou físico indicados em contrato pelo devedor fiduciante; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

II - cópia do contrato referente à dívida e eventual aditamento; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

III - comprovante da mora, sendo suficiente a prova do envio diretamente pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante de carta com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

IV - planilha detalhando a evolução da dívida; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

V - montante total da dívida, devidamente atualizado, com projeção para pagamento em até 20 (vinte) dias do protocolo do pedido; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

VI - instruções para pagamento, incluindo boleto bancário ou dados para transferência bancária, ou outras formas de pagamento, incluindo a possibilidade de fazê-lo diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

VII - dados do credor, incluindo nome, CPF ou CNPJ, número de telefone e outros meios de contato, além de informações para transferência bancária; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

VIII - em se tratando de veículos, facultativamente, a comprovação da anotação do gravame no certificado de registro ou outro comprovante da sua existência no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

IX - procedimento para a entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no caso de inadimplemento; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

X - a forma eletrônica que o credor fiduciário receberá as suas notificações no curso do processo. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 1º - Se os endereços eletrônico e/ou físico indicados pelo credor fiduciário não constarem ou forem diversos do contrato, o credor deverá comprovar que a atualização cadastral dos endereços foi efetuada pelo devedor fiduciante. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 2º - Como comprovante de constituição em mora, também será admitido o protesto do título e o aviso registral previsto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-T

Art. 397-T. O requerimento inicial deverá conter: (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

I - solicitação para notificação do devedor fiduciante, consignando os endereços eletrônico e/ou físico indicados em contrato pelo devedor fiduciante; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

II - cópia do contrato referente à dívida e eventual aditamento; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

III - comprovante da mora, sendo suficiente a prova do envio diretamente pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante de carta com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

IV - planilha detalhando a evolução da dívida; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

V - montante total da dívida, devidamente atualizado, com projeção para pagamento em até 20 (vinte) dias do protocolo do pedido; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

VI - instruções para pagamento, incluindo boleto bancário ou dados para transferência bancária, ou outras formas de pagamento, incluindo a possibilidade de fazê-lo diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

VII - dados do credor, incluindo nome, CPF ou CNPJ, número de telefone e outros meios de contato, além de informações para transferência bancária; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

VIII - em se tratando de veículos, facultativamente, a comprovação da anotação do gravame no certificado de registro ou outro comprovante da sua existência no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

IX - procedimento para a entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no caso de inadimplemento; (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

X - a forma eletrônica que o credor fiduciário receberá as suas notificações no curso do processo. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 1º - Se os endereços eletrônico e/ou físico indicados pelo credor fiduciário não constarem ou forem diversos do contrato, o credor deverá comprovar que a atualização cadastral dos endereços foi efetuada pelo devedor fiduciante. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 2º - Como comprovante de constituição em mora, também será admitido o protesto do título e o aviso registral previsto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)