Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 116

Art. 116. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.

§ 1º - São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5.º da Lei nº 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica.

§ 2º - São considerados elementos restritos os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei nº 6.015/1973, no art. 6.º e seus parágrafos da Lei nº 8.560/1992, nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica.

§ 3º - São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei nº 6.015/1973, ou outros, desde que previstos em legislação específica.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 116

Art. 116. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.

§ 1º - São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5.º da Lei nº 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica.

§ 2º - São considerados elementos restritos os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei nº 6.015/1973, no art. 6.º e seus parágrafos da Lei nº 8.560/1992, nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica.

§ 3º - São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei nº 6.015/1973, ou outros, desde que previstos em legislação específica.