Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 71-B

Art. 71-B. Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

I - da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

II - de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

a) maior número de especialidades da outra serventia; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

b) antiguidade no cargo de substituto; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

c) idade. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 3º - Não sendo possível a escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 4º - A designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 5º - Os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendem-se à hipótese deste artigo, acrescido que fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 6º - Em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 71-B

Art. 71-B. Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

I - da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

II - de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

a) maior número de especialidades da outra serventia; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

b) antiguidade no cargo de substituto; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

c) idade. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 3º - Não sendo possível a escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 4º - A designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 5º - Os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendem-se à hipótese deste artigo, acrescido que fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 6º - Em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)