Art. 71-B. Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
I - da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
II - de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)
a) maior número de especialidades da outra serventia; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
b) antiguidade no cargo de substituto; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
c) idade. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 3º - Não sendo possível a escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 4º - A designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 5º - Os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendem-se à hipótese deste artigo, acrescido que fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 6º - Em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
I - da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
II - de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)
a) maior número de especialidades da outra serventia; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
b) antiguidade no cargo de substituto; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
c) idade. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 3º - Não sendo possível a escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 4º - A designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 5º - Os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendem-se à hipótese deste artigo, acrescido que fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 6º - Em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)