TÍTULO II
DOS EMOLUMENTOS DO PROCEDIMENTO DE PROTESTO
CAPÍTULO I
DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
DOS EMOLUMENTOS DO PROCEDIMENTO DE PROTESTO
CAPÍTULO I
DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 369. Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, das tarifas, das demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, das custas, das contribuições, do custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.