Art. 399. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente - representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP -, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
§ 1º - O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e os demais direitos reais passíveis da usucapião.
§ 2º - Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.
§ 3º - Homologada a desistência ou deferida a suspensão poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.
§ 4º - Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.
§ 1º - O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e os demais direitos reais passíveis da usucapião.
§ 2º - Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.
§ 3º - Homologada a desistência ou deferida a suspensão poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.
§ 4º - Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.