Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 479-A

CAPÍTULO I-A
DO REGISTRO DE NATIMORTO
(incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)


Art. 479-A. É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro "C-Auxiliar", com índice elaborado a partir dos nomes dos pais. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

§ 1º - Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

§ 2º - É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

§ 3º - As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 479-A

CAPÍTULO I-A
DO REGISTRO DE NATIMORTO
(incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)


Art. 479-A. É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro "C-Auxiliar", com índice elaborado a partir dos nomes dos pais. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

§ 1º - Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

§ 2º - É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)

§ 3º - As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)