Seção II
Das Diretrizes para contratos de exploração de energia eólica
Das Diretrizes para contratos de exploração de energia eólica
Art. 345. Estabelecer diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica enquanto não editadas normas específicas relativas à fixação de emolumentos no âmbito dos estados e do Distrito Federal, observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.169. de 29 de dezembro de 2000.