Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 375

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS.

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA
(redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 375. As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º - Para efeito deste Capítulo, considera-se: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997); (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (art. 26-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997); (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º - Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 3º - Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 375

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS.

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA
(redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 375. As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º - Para efeito deste Capítulo, considera-se: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997); (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (art. 26-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997); (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º - Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 3º - Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)