CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-A. Este Capítulo estabelece regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)