Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-A

CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL

Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)


Art. 440-A. Este Capítulo estabelece regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-A

CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL

Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)


Art. 440-A. Este Capítulo estabelece regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)