Art. 64-B. As serventias notariais e de registro poderão adquirir papel de segurança junto a quaisquer empresas regularmente credenciadas por quaisquer das Entidades Credenciadoras qualificadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, vedada a estas a imposição, direta ou indireta, de exclusividade, direcionamento de demanda ou qualquer outra prática que restrinja a livre escolha de fornecedores por parte daquelas serventias. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)