Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 448

Art. 448. Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 452, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado pelo menos por um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada.

§ 1º - No caso da indicação prevista no caput deste artigo, e sem prejuízo do disposto no art. 22 e nos seguintes da Lei 8.935, de 1994, em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a:

I - responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários;

II - noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades

quando houver indícios de dolo; e

III - aceitar a supervisão pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada.

§ 2º - Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada.

§ 3º - O Juízo competente para a fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 448

Art. 448. Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 452, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado pelo menos por um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada.

§ 1º - No caso da indicação prevista no caput deste artigo, e sem prejuízo do disposto no art. 22 e nos seguintes da Lei 8.935, de 1994, em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a:

I - responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários;

II - noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades

quando houver indícios de dolo; e

III - aceitar a supervisão pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada.

§ 2º - Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada.

§ 3º - O Juízo competente para a fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada.