Art. 320-AF. Sem prejuízo da atuação do interessado, caberá à autoridade judicial cumprir, se for ato de ofício, ou determinar que se cumpram, se for ato de atribuição das partes, as exigências da nota devolutiva para que a ordem de constrição, entregue ao registrador por intermédio do Constrijud, seja efetivada dentro do prazo de vigência da prenotação (Lei nº 6.015/1973, art. 205). (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)
§ 1º - A prenotação da ordem será cancelada pelo oficial de registro de imóveis quando ultrapassado o prazo de sua vigência sem o cumprimento das exigências ou sem que tenha havido o pagamento dos emolumentos, quando devidos. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos os valores dos emolumentos referentes à prenotação cujo prazo de vigência expirou e aqueles do envio da nova ordem de constrição, cumpridas as exigências faltantes. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)
§ 1º - A prenotação da ordem será cancelada pelo oficial de registro de imóveis quando ultrapassado o prazo de sua vigência sem o cumprimento das exigências ou sem que tenha havido o pagamento dos emolumentos, quando devidos. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos os valores dos emolumentos referentes à prenotação cujo prazo de vigência expirou e aqueles do envio da nova ordem de constrição, cumpridas as exigências faltantes. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)