Art. 234. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) as informações definidas pelo ON-RCPN, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Parágrafo único. Qualquer alteração nos registros informados à CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo único. Qualquer alteração nos registros informados à CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e na forma do parágrafo anterior.