Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 444-G

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE CONTA NOTARIAL VINCULADA
(incluído pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)

Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)


Art. 444-G. O serviço de conta notarial vinculada de que trata o art. 7º-A, § 1º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, observará o disposto no Provimento n. 197, de 13 de junho de 2025. (incluído pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 444-G

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE CONTA NOTARIAL VINCULADA
(incluído pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)

Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)


Art. 444-G. O serviço de conta notarial vinculada de que trata o art. 7º-A, § 1º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, observará o disposto no Provimento n. 197, de 13 de junho de 2025. (incluído pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)