Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 364

Art. 364. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o tabelião de protesto expedirá certidão negativa.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 364

Art. 364. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o tabelião de protesto expedirá certidão negativa.