Seção II
Do envio de dados ao Tribunal Superior Eleitoral
(Seção renumerada pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
Do envio de dados ao Tribunal Superior Eleitoral
(Seção renumerada pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
Art. 184. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3.º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão:
I - prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e
II - informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que as certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça Eleitoral (TSE), preferencialmente, por Malote Digital, nos termos deste Código de Normas.