Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-B

Art. 397-B. Constitui-se a propriedade fiduciária com a celebração do contrato, por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Parágrafo único. O procedimento descrito neste capítulo será obrigatoriamente realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem à época da celebração do contrato, ainda que em outro tenha sido efetuado o registro do contrato. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-B

Art. 397-B. Constitui-se a propriedade fiduciária com a celebração do contrato, por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Parágrafo único. O procedimento descrito neste capítulo será obrigatoriamente realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem à época da celebração do contrato, ainda que em outro tenha sido efetuado o registro do contrato. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)