Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-C

Subseção II
Da Restauração Administrativa perante o Registro Civil das Pessoas Naturais
(incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)


Art. 205-C. Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-C

Subseção II
Da Restauração Administrativa perante o Registro Civil das Pessoas Naturais
(incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)


Art. 205-C. Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)