Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 376

Art. 376. O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º - Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º - Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 376

Art. 376. O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º - Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º - Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)